- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). QUESTÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS (SÚMULA 7/STJ). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e por tratar de questões fáticas e contratuais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a demonstração específica da deficiência de fundamentação que levou ao não conhecimento do recurso especial; (ii) há omissão na análise de argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada explicita, de forma suficiente, que as razões do recurso especial são genéricas e não particularizam violação de lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Também registra que os pontos da entrega das chaves, alcance da prova emprestada e cobranças do contrato são matérias fáticas e contratuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem configurar vício de omissão.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.009.931/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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