- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 15/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório.2. No caso vertente, as instâncias de origem consideraram que a vítima não teve "dúvidas de que o ora acusado era o autor, reconhecendo-o pessoalmente em Campinas e por fotografia exibida previamente em chamada de vídeo feita por policial. Na delegacia também reconheceu o réu dentre outros indivíduos apresentados. Em juízo, reiterou o reconhecimento com absoluta certeza". Assim, "não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo" (AgRg no HC n. 966.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).3. Ademais, "entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).4. Agravo regimental desprovido.
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