- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado, sob fundamento de incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.258/STJ. 2. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e suposta contaminação da memória; insuficiência probatória e pedido de absolvição com base nos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; além de desproporção na dosimetria da pena, fundada na aventada nulidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema repetitivo n. 1.258/STJ, é possível reconhecer nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem afirma ter observado as diretrizes legais e indica a existência de provas autônomas e independentes de autoria, produzidas sob contraditório. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a condenação poderia subsistir diante da alegação de suporte mono-probatório (reconhecimento pessoal reputado irregular), ou se o acórdão recorrido se encontra fundado em pluralidade de elementos probatórios (palavra da vítima, imagens de câmeras, identificação policial e confissão parcial), de forma a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório. 5. Discute-se, ainda, se a alegação de desproporção na dosimetria da pena foi suficientemente fundamentada no agravo regimental, ou se a deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento da insurgência quanto à fixação da reprimenda. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem consignou que o reconhecimento pessoal observou as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, com prévia descrição das características do agente pela vítima e alinhamento com outras pessoas, inexistindo contradição relevante entre esse ato e as declarações anteriores da ofendida. 7. A condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em provas independentes produzidas sob contraditório, notadamente a palavra firme e coerente da vítima, as imagens de câmeras de segurança, a identificação policial por vestimentas e características físicas e a confissão parcial do agente em juízo, afastando a tese de suporte mono-probatório. 8. A pretensão de infirmar a regularidade do reconhecimento e a suficiência do conjunto probatório demandaria o revolvimento de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação consolidada no Tema repetitivo n. 1.258/STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância do art. 226 do Código de Processo Penal e admite condenação quando o reconhecimento é corroborado por provas autônomas, razão pela qual incide também o óbice da Súmula n. 83/STJ. 11. No tocante à dosimetria, o agravante limitou-se a alegar desproporção da pena sem apresentar argumentação lógica e específica capaz de demonstrar violação aos critérios legais, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, aliada à existência de provas autônomas e independentes produzidas sob contraditório, afasta a nulidade do reconhecimento pessoal e impede a absolvição por suposta insuficiência probatória em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.258/STJ acerca do reconhecimento de pessoas, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. 3. A impugnação genérica da dosimetria da pena, desacompanhada de fundamentação específica quanto aos critérios utilizados, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF e impede o exame da matéria em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 226 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 284/STF; Tema repetitivo n. 1.258/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.657/SP, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.046.237/SP, Quinta Turma, j. 18.11.2025; STJ, REsp 1.970.078/PR, Sexta Turma, j. 02.04.2024. (AgRg no REsp n. 2.240.382/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
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