- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.1. Os embargos de declaração têm função limitada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou para impor ao órgão julgador interpretação diversa da já firmada.2. Não há omissão quanto ao Tema 987 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, distinguindo a controvérsia relativa a provedores de busca da matéria tratada em plataformas de redes sociais e concluindo de forma clara pela inaplicabilidade desse precedente ao caso concreto.3. Não há omissão quanto à natureza da atividade da recorrida, pois o acórdão a qualificou de forma categórica como provedora de aplicação de pesquisa, ressaltando sua atuação como intermediadora de acesso a conteúdo gerado por terceiros, sem ingerência direta sobre o material disponibilizado, o que implica o afastamento, ainda que implícito, da tese de que atuaria como provedora de hospedagem.4. A alegada contradição não se verifica, porque, para fins do art. 1.022 do CPC, a contradição relevante é apenas a interna ao julgado, entre suas premissas ou conclusões, não sendo apta a ensejar embargos a divergência com precedentes de outros órgãos fracionários ou da própria Corte, que deve ser arguida pelos recursos cabíveis.5. No ponto relativo à responsabilidade decorrente de notificação extrajudicial, o acórdão enfrentou diretamente a matéria, concluindo pela necessidade de ordem judicial específica para remoção de conteúdo, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet, e afastando, com fundamentação adequada, a incidência da exceção do art. 21 desse diploma, por reconhecer que as imagens foram produzidas e disponibilizadas com finalidade comercial, o que lhes retira o caráter privado exigido por essa norma.6. Também não há omissão quanto à alegada violação de dispositivos constitucionais, porque o acórdão embargado resolveu a controvérsia com fundamentação suficiente, sem necessidade de análise exaustiva de todos os dispositivos mencionados pelas partes, e, ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame direto de matéria constitucional em recurso especial, ainda que com propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.7. O conjunto das alegações demonstra que a embargante busca, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, rediscutir o mérito da controvérsia e alterar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige a constatação de intenção manifestamente protelatória, requisito não verificado na espécie, razão pela qual, embora rejeitados os embargos, não se impõe a penalidade processual.9. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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