- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão examina as questões controvertidas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. Não se exige do julgador a análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos, bastando o pronunciamento sobre os fatos controvertidos.2. A controvérsia sobre o ressarcimento de honorários advocatícios contratuais em ações trabalhistas, à luz das cláusulas do distrato celebrado entre as partes, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de disposições contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A jurisprudência do STJ orienta que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.786/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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