- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, postulando, em especial, o arbitramento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais em razão de rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o recurso especial, ao pretender o arbitramento de honorários sucumbenciais a partir de rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços, demanda reexame de cláusulas contratuais e de acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e robusta de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. A Corte de origem examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, apreciando a natureza do contrato, a inaplicabilidade dos precedentes invocados e o pedido de arbitramento de honorários, de modo que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.6. A análise do direito ao arbitramento imediato de honorários sucumbenciais, fundada em rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços, exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão estadual, o que é vedado na via do recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.7. A função uniformizadora do recurso especial não comporta o rejulgamento do quadro fático-probatório como se fosse nova instância, sendo admissível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus argumentativo que incumbia à parte recorrente demonstrar, de forma objetiva, e que não foi observado.8. Em relação aos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, a agravante limitou-se a alegações genéricas de sua inaplicabilidade, sem explicitar, com base na moldura fática fixada no acórdão recorrido, de que modo a tese recursal poderia ser apreciada sem reexame de provas ou de cláusulas contratuais, descumprindo o dever de impugnação específica.9. Nos termos dos arts. 932, III e IV, 1.021, § 1º, e da Súmula n. 568/STJ, compete ao relator negar provimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, cabendo ao agravante demonstrar, no agravo interno, de forma precisa e dialética, o desacerto de todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.10. Ausente impugnação específica e robusta dos fundamentos relativos à inexistência de vícios no acórdão local e à incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sendo inaplicável, no caso, a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, permanecendo inalterados os honorários fixados.IV. Dispositivo11. Agravo interno não provido.
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