- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRADO.1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, somente deve ocorrer quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração.2. "A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso."(AgInt no REsp n. 1.832.193/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)2. Agravo interno não provido.
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