JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 283/STF. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Verbete n. 283/STF.2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local a respeito dos quesitos periciais demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.4. O Sodalício de origem consignou que se configurou a hipótese de julgamento virtual diante da análise da Resolução n. 903/2023 do TJSP, sendo certo que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, o que escapa à jurisdição do STJ.5. Agravo interno não provido.
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