- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE QUANTO AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, sob fundamentos de ausência de vícios no acórdão recorrido, necessidade de reexame fático-probatório e alinhamento do entendimento do Tribunal de origem à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, aponta negativa de prestação jurisdicional, busca afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e alega cerceamento de defesa em razão de manifestação sobre laudo complementar. A agravada requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.3. Decisões anteriores. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, pela ocorrência de preclusão quanto à manifestação da parte sobre laudo pericial, pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83; (iii) saber se se configura cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para impugnar laudo pericial, caracterizando preclusão.III. Razões de decidir5. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; não se configurou violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil nem negativa de prestação jurisdicional.6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à ocorrência de preclusão e à análise do laudo pericial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ; não demonstrada hipótese de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.7. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento por divergência.8. Configurada a preclusão pela intimação para manifestação sobre laudo complementar e decurso do prazo sem impugnação, não há nulidade nem cerceamento de defesa.9. A peça recursal não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento da Súmula n. 182 do STJ;aplica-se, ainda, o princípio da dialeticidade.10. Inviável a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não evidenciado caráter meramente protelatório na interposição do agravo interno.IV. Dispositivo11. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.