- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA INDEFERIR A TUTELA EM FAVOR DO AGRAVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pelo deferimento parcial da tutela pretendida pelo ora agravado. A pretensão de alterar tal entendimento, para concluir pela ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.719.540/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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