- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ.1. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto às alegações de vinculação de oferta, publicidade enganosa, abusividade de preços, precificação e exceção do contrato não cumprido.2. Inexistência de violação aos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 357 do Código de Processo Civil, pois a inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de elementos mínimos dos fatos constitutivos do direito.3. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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