- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO. PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso, em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo ora recorrido, com o escopo de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, para que fossem supridas as omissões, a partir do novo julgamento dos embargos de declaração.2. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e/ou 1.022 do CPC.3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhuma consideração, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte outrora recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.4. Agravo interno desprovido.
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