JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. Verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.5. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.016.902/MT, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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