- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. PRESCRIÇÃO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO. ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, À CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO E À SÚMULA 26/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.2. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão central da controvérsia, afirmando a prevalência do princípio da especialidade e a aplicação do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra à Cédula de Crédito Bancário, por força do art. 44 da Lei 10.931/2004, reconhecendo o caráter personalíssimo da interrupção da prescrição cambial e afastando, por consequência, a incidência do art. 204, § 1º, do Código Civil.3. A solidariedade decorrente do aval não se confunde com a solidariedade civil comum; aquela é regida pela autonomia e literalidade, características inerentes aos títulos cambiais, que impõem que a interrupção da prescrição seja ato personalíssimo. A invocação da Súmula 26/STJ, que trata da responsabilidade material do avalista pelas obrigações pactuadas em contrato de mútuo, não tem o condão de afastar o regime prescricional específico dos títulos de crédito.4. A alegada omissão quanto ao regime jurídico da conversão da busca e apreensão em execução (art. 4º do DL 911/1969) não configura vício integrativo. A continuidade processual entre a ação originária e a execução não altera a natureza personalíssima da interrupção da prescrição cambial: a interrupção pretendida, retroativa ou não, nunca produziu efeitos jurídicos em face dos avalistas, ante o óbice intransponível do art. 71 da LUG.5. Embargos de declaração rejeitados.
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