- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso, o acórdão impugnado, ao negativar a circunstância judicial da culpabilidade, apresentou fundamento válido, no sentido de que o agente agiu de forma dissimulada, fingindo se passar por pedinte, para depois anunciar o roubo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.969.937/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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