- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar que "o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual rejeitou os embargos de declaração em recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 660/662), foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 3/7/2019 (quarta-feira), conforme expressamente consignado na certidão acostada à e-STJ fl. 665. Nesse contexto, a contagem do prazo para a interposição do recurso especial teve início em 4/7/2019 (quinta-feira), tendo o recurso especial (e-STJ fls. 666/670) sido interposto somente em 22/7/2019 (segunda-feira)", intempestivamente, portanto (e-STJ fl. 759). 3. Consta, ainda, do acórdão embargado que "é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (e-STJ fl. 759). 4. O decisum embargado destaca, ademais, o entendimento consolidado deste Superior Tribunal, "no sentido de que o encerramento antecipado ou o início diferido do expediente forense, assim como a indisponibilidade do sistema informático do Tribunal somente implicam a prorrogação dos prazos recursais para o primeiro dia útil subsequente caso coincidam com o dia do início ou do encerramento do prazo para a interposição do recurso cabível, conforme disposto no art. 224, § 1º, do CPC/2015 [...]" (e-STJ fl. 766), o que não seria a hipótese dos autos, haja vista que "a alegada falha no sistema de peticionamento eletrônico da Corte de origem teria ocorrido em 11/7/2019 (e-STJ fl. 692), data que não coincide com o dies a quo ou com o dies ad quem do prazo para a interposição do recurso especial [...]" (e-STJ fl. 769). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.970.437/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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