- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.Precedentes.3. O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, consignou que a exceção de pré-executividade não se presta a reabrir discussão sobre a legitimidade passiva ad causam e a limitação da execução às forças da herança, já reconhecidas em decisão pretérita e consolidadas há mais de cinco anos, fixando que o limite da execução permanece restrito ao valor transferido via sucessória e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, com afastamento de nulidades por ausência de prejuízo.4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.078.149/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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