- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a preclusão de matéria arguida em segunda exceção de pré-executividade. A parte recorrente alega omissão do julgado quanto à tese de inexigibilidade do título executivo, a qual estaria fundamentada em suposta confissão do credor, enviada por meio eletrônico, de que os honorários advocatícios executados estariam condicionados ao êxito da causa.2. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, consignando expressamente que os temas relativos à higidez e exigibilidade do título executivo já haviam sido discutidos anteriormente no pro cesso, operando-se, portanto, a preclusão. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, desde que a decisão esteja devidamente motivada e solucione a controvérsia de modo integral, o que ocorreu no caso.3. A pretensão da agravante de afastar a preclusão reconhecida na origem para reavaliar a exigibilidade do título com base em nova prova documental (correio eletrônico) exigiria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato de honorários. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o teor das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A distinção entre reexame de prova e revaloração da prova não socorre a recorrente, pois, para se concluir que a matéria não foi decidida anteriormente, seria imprescindível analisar o conteúdo da primeira exceção de pré-executividade e as decisões que a julgaram, atividade que transborda a mera qualificação jurídica dos fatos.4. O acórdão recorrido, ao concluir pela ocorrência de preclusão, alinhou-se à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que veda a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando sobre ela já houve pronunciamento judicial. Desse modo, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido.
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