- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDIFICAÇÃO SOBRE MURO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA. RISCO. EDIFICAÇÃO. INCONSISTÊNCIA LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE CONDOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A alegada violação dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 é inadmissível, pois os recorrentes apontam omissão do acórdão sem terem oposto embargos de declaração e sem indicarem violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, além de não demonstrarem de forma clara em que medida o acórdão teria afrontado tais dispositivos, o que configura fundamentação deficiente e atrai o óbice da Súmula 284/STF.2. O Tribunal de origem, após o exame acurado dos elementos probatórios constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial, concluiu que o muro divisório é de propriedade exclusiva dos recorridos e que a obra realizada pelos recorrentes sobre ele caracteriza invasão, além de gerar riscos estruturais.3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a titularidade do muro e o risco de manutenção de edificação, como pleiteia a parte ora recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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