- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATOS ABSTRATOS. REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS. PEDIDO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO APRESENTADO NA FORMA LEGAL E REGIMENTAL.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O objetivo da ação popular será sempre atacar um ato determinado, não se prestando ao controle da legalidade de atos abstratos, de modo que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência deste Sodalício. Precedentes.3. Na espécie, a exordial apresentada não faz menção a um ato concreto a ser invalidado ou anulado, mas a um conjunto de políticas referentes às finanças públicas e à eventual inconstitucionalidade de lei em tese, não encontrando, pois, viabilidade na ação popular.4. O indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita torna prejudicado o pedido dedicado à produção de prova.5. A apreciação do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável, providência da qual não se desincumbiu o ora agravante.6. Agravo interno não provido.
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