- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. DEPÓSITO PRÉVIO INTEGRAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR INDISPONÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 492 do CPC no enfoque dado no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.Destaca-se que o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.2. Quanto aos juros compensatórios, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que, ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% (oitenta por cento) do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% (vinte por cento) que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença.3. No caso, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte neste ponto, motivo pelo qual deve ser reformado para que incidam juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano sobre a parcela de 20% (vinte por cento) da indenização indisponível.4. Acerca dos honorários recursais, o entendimento consolidado deste STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos no Tema n. 1059/STJ, é no sentido de que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Dessa forma, no caso, sendo o recurso especial provido na parte em que conhecido, não há de se falar em fixação/majoração de honorários recursais.5. Agravo interno desprovido.
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