JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. REGIME DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS COMPENSATÓRIOS EM DECISÕES POSTERIORES A 12/1/2000. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO ANO SEGUINTE AO VENCIMENTO DO PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando os parâmetros de fixação da indenização, dos juros compensatórios e moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, bem como os fundamentos legais pertinentes, o que afasta a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da ADI 2.332/DF e da Pet 12.344/DF, consolidou que os juros compensatórios em desapropriação têm natureza de compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, exigindo demonstração de perda de renda e de exploração produtiva do imóvel, exigência reforçada pela posterior alteração do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 pela Lei n. 14.620/2023.3. O acórdão regional, com base no laudo pericial e em registros fotográficos, concluiu que o imóvel desapropriado era utilizado comercialmente como bar e que houve efetiva perda de renda pelo expropriado, configurando exploração econômica da área, circunstância que preenche os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, interpretados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF e pelo Superior Tribunal de Justiça na Pet 12.344/DF, para a incidência de juros compensatórios.4. A pretensão da recorrente de afastar a incidência dos juros compensatórios sob o argumento de inexistência de prova da exploração econômica do bem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica da prova.5. Quanto aos juros moratórios, o entendimento atualmente consolidado pelo STJ, em precedentes representativos de controvérsia (Pet 12.344/DF, Tema 210 e Tema 1.073), restringe a aplicação cumulativa dos juros compensatórios e moratórios às situações havidas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34/2000, devendo, para decisões posteriores, observar-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941.6. No caso concreto, a sentença que fixou, de forma cumulativa, juros compensatórios e moratórios, com base na Súmula 70 do STJ e termo inicial no trânsito em julgado, foi proferida em 28/6/2023, isto é, em momento posterior à vigência da MP 1.997-34/2000, razão pela qual se impõe adequar o regime dos juros moratórios ao disposto no art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, segundo o qual eles incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, apenas em caso de inadimplemento do precatório no prazo constitucional (Tema 210/STJ).7. A cumulação de juros compensatórios e moratórios, na forma das Súmulas 12, 70 e 102 do STJ, mostra-se indevida em desapropriações cujo título judicial fixador dos juros é posterior a 12/1/2000.8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a cumulação de juros compensatórios e moratórios, determinando que os juros moratórios observem o regime do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, incidindo apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, se não quitado o precatório no prazo constitucional, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
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