- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ERRO MATERIAL E COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática proferida em recurso especial, em procedimento de liquidação de sentença oriundo de ação ordinária na qual a recorrente foi condenada ao pagamento de perdas e danos (lucros cessantes) decorrentes de falhas na execução de contratos de transporte de combustíveis, com determinação de apuração do quantum em liquidação.2. Na fase de liquidação, o juízo de origem homologou laudo pericial contábil que apurou o valor dos lucros cessantes com base na quantidade de 3.826.176 m³ de combustível não transportado, fixada na sentença de conhecimento, e condenou a recorrente ao pagamento do montante apurado, com correção monetária e juros de mora, bem como honorários sucumbenciais.3. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de instrumento contra a decisão homologatória do laudo pericial, manteve integralmente a homologação, assentando que a perícia foi desenvolvida nos exatos termos fixados na sentença e no despacho saneador, repelindo alegações de incorreções do laudo e de necessidade de sua renovação.4. A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso especial ao fundamento de inexistir negativa de prestação jurisdicional, de incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do laudo pericial e dos cálculos, e de ser inviável, sob a roupagem de erro material, a alteração da quantidade de combustível fixada no título judicial transitado em julgado.5. No agravo interno, insiste em: (i) afronta ao princípio da colegialidade; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à discussão sobre a validade do laudo e suposto enriquecimento sem causa; e (iv) existência de erro material nos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o julgamento monocrático do recurso especial pelo relator, com base na competência regimental e na jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem quanto às teses relativas à utilização de preço médio, à existência de ganhos de escala no transporte de combustíveis e ao cálculo do preço médio em períodos sem transporte; (iii) é possível afastar a homologação do laudo pericial contábil e refazer os critérios de cálculo dos lucros cessantes, à vista de alegadas falhas técnicas e enriquecimento sem causa, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) a quantidade de combustível não transportado, fixada na sentença de mérito e mantida pelas instâncias ordinárias, pode ser alterada na fase de liquidação sob o fundamento de correção de erro material, em face dos limites da coisa julgada e da preclusão.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A competência conferida ao relator pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pelas normas regimentais autoriza o julgamento monocrático de recurso especial manifestamente inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque a decisão singular se submete ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno.8. O acórdão do Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais suscitados, inclusive quanto às limitações do uso de preço médio, à alegação de ganhos de escala e à metodologia de cálculo em períodos sem transporte, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC, sendo certo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de jurisdição.9. A Corte local, com base na análise do laudo pericial e de seus esclarecimentos, afirmou que a perícia foi corretamente desenvolvida em conformidade com o que ficou assentado na fase de conhecimento e no despacho saneador, reputando idôneas as conclusões do perito e afastando as alegações de irregularidades, o que impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.10. As alegações de imprestabilidade do laudo pericial, de ausência de resposta adequada aos quesitos e de enriquecimento sem causa da parte exequente, na medida em que visam alterar a valoração das provas e os critérios técnicos adotados pelo perito e acolhidos pelas instâncias ordinárias, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.11. A quantidade de combustível não transportado (3.826.176 m³), adotada como base para a apuração dos lucros cessantes, foi fixada na sentença de mérito, mantida pelo Tribunal de origem e pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC, de modo que não pode ser rediscutida na fase de liquidação.12. O erro material passível de correção a qualquer tempo restringe-se a inexatidões evidentes ou equívocos aritméticos, não abrangendo a alteração de elementos ou critérios de cálculo fixados no título judicial; pretensão de modificar a base quantitativa dos lucros cessantes sob o pretexto de erro material implica violação à coisa julgada e não pode ser acolhida.13. Ausentes vícios na decisão monocrática, corretamente mantida a aplicação da Súmula 7/STJ e a preservação da coisa julgada quanto à quantidade de combustível não transportado, bem como afastadas as alegações de ofensa ao princípio da colegialidade e de negativa de prestação jurisdicional, mostra-se inviável o provimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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