- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FASE DA LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO ACOBERTADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. REITERAÇÃO DE INCORREÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, fez pormenorizada descrição da atuação da parte agravante (em verdade sua inércia) na apuração do valor de liquidação, patamar pericial que já teria sido objeto de irresignação por meio de recurso instrumental desprovido e transitado em julgado, de modo que a fase atual do processo, correspondente a execução do valor liquidado, não pode ser objeto de novas insurgências.2. O acórdão recorrido não merece censura quando destaca a força preclusiva da coisa julgada formada com a decisão que homologa os cálculos da liquidação e que não pode ser objeto de novo debate, pois em consonância com a jurisprudência do STJ: "Tendo sido homologado o cálculo do montante da dívida, por decisão transitada em julgado, a sua alteração (revisão) implica ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025).3. Por seu turno, alterar o decidido no acórdão recorrido, no que se refere à impossibilidade de retificação do valor do cálculo originalmente apresentado ante a ocorrência da preclusão e formação da coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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