JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORRETORA IMOBILIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE SINAL E COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa de consultoria imobiliária contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em ação declaratória de rescisão contratual relativa a promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com restituição de valores pagos a título de sinal e comissão de corretagem.2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual, em apelação cível, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de fundamentação suscitadas pela corretora, aplicou o Código Civil (afastando o CDC), reconheceu o direito da autora à rescisão do contrato e à devolução de 80% dos valores pagos, qualificando as arras como confirmatórias, e manteve a responsabilidade da corretora pela restituição, com base na sua efetiva participação na intermediação do negócio e em cláusula contratual prevendo devolução do sinal em caso de não aprovação do financiamento.3. Embargos de declaração opostos pela corretora foram rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. No recurso especial, alegou-se: (i) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) ilegitimidade passiva para devolução das arras (arts. 265 e 418 do CC); (iii) direito à comissão de corretagem pela adequada prestação do serviço (arts. 722 e 725 do CC); e (iv) indevida aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. A decisão monocrática impugnada afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, negando provimento ao recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença e à responsabilidade da corretora pela restituição das arras (arts. 489, II e §1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) saber se a corretora imobiliária é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto à restituição dos valores pagos a título de arras, em razão da disciplina das obrigações solidárias e das arras no Código Civil (arts. 265 e 418 do CC), à luz das balizas da Súmula 7/STJ; (iii)saber se, diante de cláusula contratual que prevê devolução integral do sinal e da comissão de corretagem em caso de não aprovação do financiamento, a corretora ainda faria jus à comissão (arts. 722 e 725 do CC), à vista dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se é possível afastar, em recurso especial, a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, diante da caracterização, pelo Tribunal de origem, de caráter protelatório dos embargos de declaração, considerando-se, ainda, a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inclusive as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação, explicitando os elementos fático-probatórios que embasaram a condenação solidária e a restituição parcial dos valores, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, nem negativa de prestação jurisdicional.6. A conclusão do acórdão estadual quanto à legitimidade passiva da corretora para responder pela restituição dos valores decorre da análise de documentos (autorização de anúncio e venda, boleto bancário em que figura como cedente) e do reconhecimento de sua participação efetiva na intermediação do negócio, de forma que a pretensão de afastar essa responsabilidade demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. A determinação de restituição do sinal e da comissão de corretagem apoia-se em cláusula contratual expressa prevendo devolução dos valores em caso de não aprovação do crédito necessário à aquisição do imóvel, bem como na interpretação de cláusulas contratuais e na valoração de prova (laudo de avaliação bancária e valor contratual do imóvel), circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e impedem a rediscussão, em recurso especial, da aplicação dos arts. 722 e 725 do CC no caso concreto.8. A multa aplicada com base no art. 1.026, §2º, do CPC foi mantida porque o Tribunal estadual reconheceu que os embargos de declaração apenas reiteraram argumentos já analisados e rejeitados, com manifesto intuito de rediscutir matéria decidida, em desacordo com a finalidade integrativa do recurso; a revisão desse juízo quanto ao caráter protelatório exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.9. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ às demais alegações, mantém-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
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