- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL PLENO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela abusividade da cláusula que previa a exigibilidade integral da comissão de corretagem mesmo em caso de distrato e pela ausência de resultado útil pleno, demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A Corte de origem, com base na análise do conjunto probatório e das cláusulas do contrato, entendeu que a atuação da recorrente não se configurou como uma típica corretagem, mas sim como uma intermediação documental imposta no estande de vendas, e que a resolução do contrato principal em curto lapso temporal afasta o resultado útil que justificaria a remuneração integral. A alteração desse entendimento é inviável na via do recurso especial.3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a questão de mérito impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto obsta a demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados.Agravo interno improvido.
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