- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que foi comprovado documentalmente que a impetrante se sujeitou ao recolhimento indevido de tributo decaído e de que há justo receio apto a autorizar o mandado de segurança preventivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.155.040/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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