- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE PROCEDIMENTAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS E DO ATO COATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICIALIDADE DAS TESES DE MÉRITO RELATIVAS AO TEMA N. 1.182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, expressando claramente as razões de seu convencimento. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários à solução da lide, fixando as premissas fáticas determinantes - ausência de prova da titularidade dos benefícios e inexistência de ato concreto da autoridade coatora.2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a impetrante não instruiu a inicial com prova pré-constituída da titularidade dos benefícios fiscais de ICMS, nem da exigência, pela autoridade coatora, de sua inclusão na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.4. A análise quanto à existência ou não de prova pré-constituída, bem como a verificação do enquadramento da empresa em atos normativos citados como "notórios", implica, invariavelmente, no reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.5. Diante do óbice processual que impediu o exame do mérito na instância ordinária, resta prejudicada a análise das teses recursais relativas ao Tema n. 1.182/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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