JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ao menos implícito, dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias insertas nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento.4. Não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não prospera, porque a decisão impugnada se fundamentou apenas na ausência de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal indicado. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre a tese suscitada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
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