JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ao menos implícito, dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; (ii) saber se incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as matérias insertas nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento.4. Não é o caso de prequestionamento implícito, visto que, além de não abordar expressamente as normas infraconstitucionais indicadas no recurso especial, a Corte a quo não emitiu juízo de valor sobre o tema apresentado pela parte recorrente.5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não prospera, porque a decisão impugnada se fundamentou apenas na ausência de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal indicado. 2. O prequestionamento implícito não se verifica quando a matéria não é apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, ou seja, quando não houve emissão de juízo de valor sobre a tese suscitada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.
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