- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO COM APURAÇÃO DE HAVERES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DISSOLUÇÃO PARCIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, que negara provimento ao apelo nobre oriundo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária de fato, cumulada com apuração de haveres e prestação de contas, proposta em face de pessoas físicas e sociedades empresárias.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, suscitada apenas em embargos de declaração após julgamento desfavorável em apelação, está sujeita à preclusão e configura nulidade de algibeira.III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.4. A existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ademais, a modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Nos termos da Jurisprudência desta Corte Superior "a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual" (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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