JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA/FATURAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes.2. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a fundamentação é clara, coerente e apta a solucionar integralmente a lide.3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 110 do Código Tributário Nacional, 1º e 13 da Lei n. 4.594/1964 e 722 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."4. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a configuração de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Afastada a alegada omissão, não se estabelece o prequestionamento por ficção, mantendo-se o óbice da Súmula n. 211/STJ.5. A controvérsia foi decidida sob fundamento eminentemente constitucional, especialmente à luz do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e da distinção, após a Emenda Constitucional 20/1998, entre receita e faturamento, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal que definem o alcance de receita bruta e faturamento.6. Na via do recurso especial, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).7. Agravo interno não provido.
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