JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRESCRIÇÃO DIRETA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil por se tratar de prescrição que resolve o mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se houve omissão na explicitação das razões pelas quais o princípio da causalidade imputou honorários ao executado, embora o incidente tenha sido instaurado por exceção de pré-executividade; (iii) saber se houve omissão quanto à motivação para não considerar o exequente vencido e inverter os ônus da sucumbência; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da prescrição direta e a condenação do executado ao pagamento de honorários; e (v) saber se há contradição na atribuição da causalidade ao devedor quando o exequente teria proposto e insistido em execução fulminada pela prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado afastou sua aplicação e fixou honorários pela causalidade em extinção da execução por prescrição.5. Não há contradição entre o reconhecimento da prescrição e a condenação do executado, porque a orientação adotada impõe os ônus sucumbenciais ao devedor que deu causa ao ajuizamento pelo inadimplemento.6. Não subsiste omissão sobre a não consideração do exequente como vencido, já que a decisão explicitou a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do executado conforme a causalidade.7. Não procede a omissão quanto à exceção de pré-executividade, pois a responsabilidade pelos honorários foi vinculada ao fato gerador da demanda, mantendo-se a causalidade em desfavor do devedor.8. Afasta-se a alegada contradição sobre a imputação da causalidade ao devedor, uma vez que a fundamentação e a conclusão permanecem coerentes com a diretriz aplicada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a incidência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e aplica a causalidade em extinção por prescrição. 2. Não há contradição na condenação do executado ao pagamento de honorários diante da causalidade. 3. Não subsiste omissão na não consideração do exequente como vencido, pois a decisão redistribuiu os ônus em desfavor do devedor. 4. Não procede a omissão sobre a exceção de pré-executividade, já que a causalidade foi vinculada ao inadimplemento. 5. Afasta-se a contradição relativa à causalidade atribuída ao devedor, permanecendo harmonia entre fundamentos e conclusão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, 487, II, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada:
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