- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC para afastar ônus sucumbenciais e da inexistência de violação aos arts. 494, I, e 492 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao contexto fático de desídia do exequente e existência de penhora válida para afastar o art. 921, § 5º, do CPC; (ii) saber se houve omissão por inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC quando a prescrição intercorrente é reconhecida por exceção de pré-executividade; (iii) saber se há contradição e julgamento extra petita pelo decote de honorários em embargos de declaração; (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por intuito manifestamente protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à desídia do exequente e à penhora, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e vedou o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, porque a decisão amparou-se em jurisprudência desta Corte que estende a isenção de ônus sucumbenciais independentemente da via de reconhecimento da prescrição intercorrente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.6. Não se verifica contradição nem julgamento extra petita, uma vez que a adequação dos honorários ao art. 921, § 5º, do CPC é matéria de ordem pública e a correção em embargos de declaração limitou-se a erro material, sem efeitos infringentes.7. É inviável o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal nesta via, por se tratar de matéria constitucional afeta ao Supremo Tribunal Federal, e os óbices sumulares não configuram cerceamento de defesa.8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a primeira manifestação da parte para prequestionar não evidencia intuito manifestamente protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre desídia do exequente e penhora válida, estando o reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca da aplicação do art. 921, § 5º, do CPC, pois a orientação desta Corte afasta ônus sucumbenciais mesmo quando a prescrição intercorrente é provocada pelo executado. 3. Não há contradição nem julgamento extra petita na adequação dos honorários como matéria de ordem pública e correção de erro material sem efeitos infringentes. 4. Não há omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na primeira oposição de aclaratórios com propósito de prequestionamento."Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 489; art. 494, I; art. 492; art. 921, § 5º; art. 1.026, § 2º; CF, art. 5º, LIV, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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