- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AGRESSÃO A SEM TETO NAS IMEDIAÇÕES E NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO COMUNITÁRIO SÃO MARTINHO DE LIMA. RELEVÂNCIA SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE DOS OFENDIDOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÕES INIBITÓRIA, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESSARCIMENTO FORMULADAS CONJUNTAMENTE À PRETENSÃO SANCIONATÓRIA ANTES DA LEI 14.230/2021. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO APENAS CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. VIABILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONVERSÃO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 17, § 16, DA LIA). PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para a tutela coletiva de direitos difusos e individuais homogêneos quando evidenciada relevância social objetiva dos interesses protegidos, assegurando acesso à justiça e uniformidade de tratamento aos titulares, especialmente em contextos de hipervulnerabilidade.2. As instâncias ordinárias afastaram a pretensão sancionatória por improbidade administrativa quanto ao agente público por ilegitimidade passiva, questão sequer devolvida no recurso especial, remanescendo hígidos os pedidos - dirigidos ao ente municipal - inibitórios, de obrigação de fazer e de condenação por danos coletivos e pessoais, por direitos difusos e individuais homogêneos.3. A requalificação jurídica dos fatos, soberanamente fixados na origem, permite concluir pela natureza transindividual dos interesses e, assim, pela legitimidade ativa do Ministério Público, questão de direito que não demanda reexame de provas, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.4. A relevância social dos interesses tutelados, em cenário de alegadas violações a pessoas em situação de rua, legitima a atuação do Ministério Público em ação civil pública para a defesa de direitos difusos e individuais homogêneos decorrentes de origem comum, com condenação à obrigação de fazer e não fazer e ao ressarcimento de danos coletivos e individuais a serem, estes, objeto de futura liquidação.5. Não fosse a existência de evidente cumulação de pedidos na inicial, dos quais o Município se defendeu desde o ajuizamento da ação, seria cabível, ainda, a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, quando afastada a configuração de ato ímprobo e presentes ilegalidades ou irregularidades administrativas, para o processamento das pretensões civis coletivas remanescentes.6. Inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do Município, único demandado remanescente, devendo a ação retomar o seu curso, pois teve a inicial rejeitada pelo juízo de primeiro grau.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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