JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 800, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto ao art. 800, § 1º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF diante da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na análise da ofensa ao art. 800, § 1º, do CPC, por se tratar de matéria de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese e manteve a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.5. Inexiste omissão na alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão analisou a questão à luz das premissas fáticas fixadas na origem e da orientação consolidada (Súmula n. 83 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o art. 800, § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 800, § 1º, 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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