JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão proferido em ação anulatória de leilão na qual a parte autora pleiteara a declaração de nulidade da arrematação, o retorno ao estado anterior e a restituição dos valores pagos, inclusive comissão do leiloeiro.2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade. O Tribunal de origem reformou a sentença para invalidar o procedimento e condenar condomínio e leiloeiro à devolução proporcional dos valores efetivamente levantados, fixando honorários em 10% sobre as respectivas condenações, de forma proporcional e não solidária.3. O agravo interno. Na instância especial, o recorrente alegou violação aos arts. 505, 85, § 2º, e 492 do CPC. No agravo interno, afirma omissão sanável quanto à análise da "sucumbência majoritária" do recorrido e da proporção do efetivo proveito econômico obtido, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ à discussão sobre distribuição dos ônus sucumbenciais e requer a readequação dos honorários. A parte agravada pleiteia, em contrarrazões, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática foi omissa, à luz do art. 1.022, I, do CPC, por deixar de apreciar a alegada "sucumbência majoritária" do recorrido e a proporcionalidade do proveito econômico obtido pelas partes na ação anulatória de leilão.5. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, sem reexame de fatos e provas, afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais, redefinir a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em 10% e adequar a condenação ao conteúdo econômico efetivo do julgado, com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 492 do CPC.6. Discute-se, ainda, se estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento do agravo interno.7. Por fim, discute-se se o julgamento do agravo interno autoriza nova majoração de honorários advocatícios, a título de honorários recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O órgão julgador afasta a alegação de omissão, porque a decisão monocrática examinou a forma de fixação e distribuição dos honorários, registrando que o Tribunal estadual arbitrara honorários em 10% sobre o valor das respectivas condenações, de modo proporcional e não solidário, esclarecendo base de cálculo e distribuição conforme o resultado do julgamento, de modo que não há ponto relevante e indispensável sem enfrentamento que justifique integração do julgado.9. Conclui-se que a pretensão de rediscutir "sucumbência majoritária", readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais, redefinir a base de cálculo dos honorários e verificar a correspondência entre o conteúdo econômico da condenação e o proveito obtido demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (valores efetivamente levantados por cada réu, proveito econômico e proporcionalidade), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.10. Mantém-se, assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a insurgência não se limita à interpretação de norma jurídica abstrata, mas pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, razão pela qual subsiste o fundamento determinante do decisum agravado.11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é de aplicação automática em hipóteses de inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inviabilidade de conhecimento ou de total infundado das razões, o que não se verifica na espécie, pois o recurso não se apresenta temerário nem abusivo.12. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, de modo que o seu julgamento não autoriza, por si só, a majoração de honorários recursais, sobretudo quando o recurso da parte já foi desprovido ou não ultrapassou a fase de conhecimento na decisão monocrática mantida pelo colegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, sem aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e sem majoração de honorários recursais.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática que examina e explicita a forma de fixação e distribuição dos honorários sucumbenciais não é omissa quanto à "sucumbência majoritária", sendo incabíveis embargos de declaração destinados à mera rediscussão do critério adotado.2. A readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, da base de cálculo e do montante dos honorários, bem como a aferição da correspondência entre conteúdo econômico da condenação e proveito obtido, pressupõem reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ em recurso especial.3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de absoluta infundadez das razões recursais, não incidindo quando o recurso, embora desprovido, não se revele temerário.4. O julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração não autoriza nova majoração de honorários recursais quando a decisão agravada já houver apreciado o recurso principal e fixado honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º;1.022, I; 85, §§ 2º e 11; 492; 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.28.03.2017, DJe 03.04.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.03.04.2018, DJe 10.04.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2018, DJe 03.04.2018.
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