- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), sob fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, à luz da Súmula 182/STJ.2. A agravante sustenta, em síntese, que teria havido prévio prequestionamento da matéria federal, inclusive com oposição de embargos de declaração, bem como demonstração de dissídio jurisprudencial, alegando, ainda, a existência de dissídio notório e pugnando pela reforma da decisão que obstou a subida do recurso especial.3. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática e pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial reconhecidos na decisão monocrática, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento do art. 844 do Código Civil; (ii) a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 sem alegação de violação ao art. 1.022, do mesmo diploma; e (iii) a ausência de demonstração adequada do dissenso pretoriano, inclusive quanto a alegado dissídio notório.5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da interposição do agravo interno e de seu conteúdo, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por suposto caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório do recurso.III. Razões de decidir 6. O colegiado conclui que a agravante não impugna, de forma específica e analítica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à falta de prequestionamento, pois não indica em que trecho do acórdão recorrido houve efetivo enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo do art. 844 do Código Civil.7. Ressalta-se que o prequestionamento exige pronunciamento explícito ou implícito do acórdão recorrido sobre as teses jurídicas vinculadas aos dispositivos de lei federal tidos por violados, não bastando a simples indicação de artigos nas razões recursais ou mera referência no relatório ou em menção genérica a "matéria prequestionada".8. Esclarece-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe que, no próprio recurso especial, a parte indique violação ao art. 1.022 do CPC/2015, possibilitando ao órgão julgador aferir a existência de omissão, o que não ocorreu no caso concreto.9. O colegiado afirma que a jurisprudência desta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido apenas suscitada pelas partes em suas razões ou citada de forma genérica no acórdão, impondo-se que haja efetivo debate e julgamento da questão jurídica controvertida.10. Quanto ao dissenso pretoriano, verifica-se que a recorrente não observou as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, pois deixou de promover o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com transcrição dos trechos pertinentes, demonstração da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas.11. Salienta-se que a mera invocação de "dissídio notório", nas razões de agravo interno, constitui indevida inovação recursal e, de todo modo, não dispensa a demonstração concreta da notoriedade do dissídio nem mitiga os requisitos formais de comprovação da divergência, que continuam exigíveis para o cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.12. Reafirma-se o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual a parte recorrente deve enfrentar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão impugnada; a reiteração genérica das razões do recurso especial, desacompanhada de ataque direto aos óbices de admissibilidade, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.13. Conclui-se que, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mostra-se inviável o provimento do agravo interno, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.14. No tocante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, o Tribunal assenta que sua aplicação não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo a constatação de manifesta intenção abusiva ou procrastinatória, circunstância não verificada no caso concreto.15. Registra-se, por fim, advertência de que a utilização de expedientes recursais meramente voltados à rediscussão do acerto do julgado poderá, em situações futuras, caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório e ensejar a imposição das penalidades legais pertinentes.IV. Dispositivo 16. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.