- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GIIL-RAT E TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DO APRENDIZ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, 1.022, INCISO II, E 1.025 DO CPC). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU DO ERRO MATERIAL E DA RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.2. O conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.818.351/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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