- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APONTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSENTE INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.1. Deve a parte recorrente delimitar a controvérsia, demonstrando de que maneira entende violados os artigos referentes à suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão. Alegações genéricas não possuem o condão de superar o vício processual. Súmula n. 284 do STF.2. Na controvérsia recursal, a parte precisa indicar o comando normativo que sustenta sua irresignação, sendo sua ausência característica de ocorrência de deficiência na fundamentação recursal. Súmula n. 284 do STF.3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado vez que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.151.839/PB, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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