JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deserção, em razão do recolhimento simples das custas, apesar de prévia intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto: (i) ao enfrentamento dos fundamentos específicos do agravo interno; (ii) à tese de inexistência jurídica da intimação para recolhimento em dobro, por ter se originado de certidão cartorária; (iii) à análise dos precedentes indicados e da distinção em relação à Súmula 187/STJ; e (iv) à suficiência jurídica do comprovante de pagamento apresentado para demonstrar o preparo tempestivo.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve a deserção do recurso especial, por recolhimento simples das custas após intimação para recolhimento em dobro, incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de modo específico, as teses processuais suscitadas no agravo interno relativas à forma de intimação, à análise de precedentes, à distinção da Súmula 187/STJ e à suficiência do comprovante de pagamento.4. Questão adicional consiste em saber se, diante do caráter nitidamente infringente dos embargos de declaração, seria cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.6. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, pois indicou de forma clara que, não comprovado o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso especial, cabia à parte, após intimação, promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e que o recolhimento simples efetuado acarretou a deserção do recurso.7. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos deduzidos pela parte não configura omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os pontos alegados, bastando que apresente fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, o que afasta violação ao art. 1.022 do CPC.8. Os embargos de declaração, ao pretenderem superar os óbices processuais aplicados e rediscutir o acerto da conclusão quanto à deserção do recurso especial, revelam nítido caráter infringente, incompatível com a via integrativa dos aclaratórios.9. Embora rejeitados os embargos de declaração, não se aplica, neste momento, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência de que a reiteração de embargos com intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a penalidade.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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