- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob alegação de omissão quanto à análise dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita e pleito de conhecimento do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao exame da assistência judiciária gratuita e se o requerimento formulado após a interposição do recurso pode afastar a deserção decorrente da ausência de preparo, inclusive diante da intimação para recolhimento em dobro não atendida.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, embora tempestivos (CPC, art. 1.023), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a matéria, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.4. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, mas não retroage para alcançar encargos processuais anteriores; o pedido formulado após a interposição do recurso não afasta a deserção já configurada nem suprime a exigência legal de preparo.5. A regularidade do preparo exige a juntada da Guia de Recolhimento da União e do comprovante de pagamento no ato de interposição do recurso especial; a ausência de comprovação e o não recolhimento em dobro, quando intimado (CPC, art. 1.007, §§ 4º e 5º, e § 6º), acarretam deserção, incidindo a Súmula n. 187 do STJ.6. A alegação de existência de documentos aptos à concessão da gratuidade não infirma a conclusão de que o pedido tardio não possui efeito retroativo para afastar a deserção, nem substitui a exigência de preparo no ato de interposição.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados.
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