JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
01/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 01/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DEFEITUOSO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO. SANEAMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. ALCANCE DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO NO RE 1.101.937/SP. TEMA 1075/STF. I - O feito tem como origem ação civil pública que foi julgada parcialmente procedente para condenar a ora recorrente a cumprir os comandos do Decreto n. 6.523/2008, além de indenização por dano material aos consumidores prejudicados. No julgamento das apelações, foi exarada decisão monocrática negando provimento ao recurso da ora recorrente e provido o recurso do Ministério Público para afastar os limites territoriais de alcance da decisão. A decisão foi foi alterada no julgamento do agravo interno, somente para reconhecer que os efeitos da sentença fiquem restritos ao estado do órgão julgador. Sucederam-se embargos de declaração, que foram improvidos, e recurso especial, por ambas as partes, os quais, após serem inadmitidos e depois, pelo Superior Tribunal de Justiça, conhecidos os agravos vinculados, decidiu-se pelo desprovimento do recurso da empresa ora recorrente e provido o recurso do Parquet, para que os efeitos e a eficácia do decisum coletivo não ficassem circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. II - A existência de nulidade relativa à aplicação equivocada do art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), inclusive no tocante à apreciação de matéria fática, fica superada pelo reexame do recurso no âmbito do colegiado, por meio de agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão julgador competente. Precedentes: REsp n. 1.830.168/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019; AgRg no AREsp n. 1.541.078/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 5/12/2019; AgInt no REsp n. 1.670.993/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.401.396/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019 e ; AgInt no REsp n. 1.777.961/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019. III - Outra questão abordada nos presentes embargos de divergência diz respeito ao alcance da sentença proferida no âmbito de ação civil pública. Também nesse ponto não assiste razão ao recorrente, porquanto no julgamento do RE 1101937/SP, em 24/08/2021, foi derrubado o constante do art. 16 da Lei 7347/1985, na redação alterada pela Lei 9494/1997, que determinava a eficácia erga omnes da coisa julgada nos limites da competência territorial do órgão prolator, sendo repristinada sua redação orginal. IV - Mantido o entendimento do acórdão embargado segundo o qual o alcance da sentença não se encontra apresilhado à competência territorial do órgão prolator da decisão, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta a extensão do dano e a qualidade dos interessados metaindividuais postos em juízo. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.272.491/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.604.822/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 15/4/2019; AgInt no REsp n. 1.457.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. V - Embargos de divergência improvidos. (EAREsp n. 746.846/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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