- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento interposto em inventário, que remeteu o pedido de habilitação às vias ordinárias, com fundamento no art. 643, caput, do CPC/2015, em razão de controvérsias sobre valor devido, suposta prescrição e discordância dos herdeiros.II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, em razão de alegada omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se o acórdão que, em inventário, remeteu o pedido de habilitação de crédito às vias ordinárias, diante da discordância dos herdeiros e de controvérsias que demandariam alta indagação e dilação probatória, contrariou o art. 643, caput, do CPC/2015, afastando-se da jurisprudência do STJ e permitindo o reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se a tese relativa à necessidade de reserva de bens suficientes à quitação do crédito, com fundamento no art. 643, parágrafo único, do CPC/2015, foi adequadamente prequestionada, de modo a afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a deficiência da fundamentação recursal quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois os recorrentes limitaram-se a formular alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem indicar, de forma clara e objetiva, quais teses teriam sido omitidas pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do ponto.4. Considera-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ), segundo a qual, em inventário, havendo discordância de herdeiros e outras questões que extrapolam a simples prova literal da dívida, caracterizando alta indagação ou necessidade de outras provas, cabe ao magistrado remeter o pedido de habilitação às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC/2015.5. Entende-se que a pretensão de afastar a remessa do pedido de habilitação às vias ordinárias, bem como de infirmar a conclusão quanto à existência de controvérsias sobre valor devido, prescrição e discordância dos herdeiros, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Verifica-se que a tese relativa à necessidade de reserva de bens suficientes à quitação do crédito, fundada no art. 643, parágrafo único, do CPC/2015, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, não sendo suprida por alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC. Afirma-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, simultaneamente, não conhecer do recurso especial por ausência de prequestionamento, uma vez que é possível que o acórdão esteja devidamente fundamentado, sem, contudo, ter examinado a questão sob o enfoque normativo pretendido pela parte recorrente.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, com manutenção da decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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