- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO. HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ADJUDICAÇÃO INCABÍVEL. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. CONCORDÂNCIA DO JUÍZO COMPETENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.1. O Tribunal de origem, mantendo entendimento do juízo, rejeitou a pretensão dos agravantes em obter a adjudicação de bens do espólio, visto que o crédito que estes possuem deveria ser habilitado no inventário.2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a faculdade do credor em habilitar seu crédito no inventário, à luz do art. 642 do CPC, e deixa de efetivamente impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que sua pretensão esbarra nas limitações legais para alienação de bem do inventário: anuência dos herdeiros e autorização do juízo inventariante. Incidência da Súmula n. 283/STF.3. Ao fundamentar suas alegações recursais na tese de faculdade do credor no exercício da habilitação, olvidam-se os agravantes de que sua pretensão vai além do que efetivamente compete ao juízo do feito executivo (e além do que efetivamente preceitua o art. 642 do CPC), visto que a adjudicação jamais poderia ser deferida por este, mas tão somente eventualmente pelo juízo do inventário.Agravo interno improvido.
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