JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se há omissão quanto à análise da existência de ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição e afastar a Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à valoração da conduta contraditória, à boa-fé objetiva e à violência patrimonial, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iv) saber se há omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, conforme consignado no acórdão embargado, a verificação de renúncia a partir de cláusulas de acordo exige interpretação contratual e revolvimento probatório, o que impede a revaloração pretendida.5. Inexiste omissão quanto à renúncia tácita, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a matéria, ao consignar a necessidade de ato inequívoco do prescribente e a inexistência de sua ocorrência nas instâncias ordinárias, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Não se configura omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao consignar que o art. 191 do Código Civil não contém comando normativo suficiente para amparar as teses relativas ao termo inicial da prescrição e à natureza potestativa da partilha.7. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, conduta contraditória e violência patrimonial, porque tais matérias não foram objeto do recurso especial.8. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento das Súmul…

Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à legitimidade passiva do espólio e aos arts. 1.7…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 18/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, especificando que não houve impugnação adequ…

Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discuss…

Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DIS CUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.