- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e da deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 283 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao afirmar a inexistência de prequestionamento do art. 507 do CPC, apesar de a matéria ter sido provocada na origem por contrarrazões e por embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se caracteriza contradição quando o acórdão embargado é claro ao assentar a inexistência de pronunciamento específico da Corte de origem sobre a preclusão à luz do art. 507 do CPC e a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.5. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa, sendo inviável sua utilização para superar óbices de inadmissibilidade já aplicados com fundamentação autônoma suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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