- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VALIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e rejeitou o dissídio por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou o levantamento de valores bloqueados e a extinção por satisfação da obrigação. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à validade das intimações aos advogados regularmente constituídos;quanto à preclusão da concursalidade do crédito e quanto à rejeição do dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Inexiste omissão quanto à validade das intimações e a preclusão da concursalidade do crédito, tendo em vista que o acórdão registrou fundamento autônomo, que não foi impugnado de forma específica, nas razões do recurso especial, o que atraiu a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.6. Não se configura omissão na rejeição do dissídio jurisprudencial, analisado expressamente, concluindo-se pela inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Ausente intuito protelatório, não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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