- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, manteve a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e rejeitou a majoração dos honorários, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissões quanto à análise da impugnação específica, ao enfrentamento das violações aos arts. 141 e 320 do Código de Processo Civil, à aplicação da Súmula n. 182 do STJ em contrariedade a precedentes da Corte Especial, à alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e à tese de nulidade da partilha por ausência de descrição patrimonial; (ii) saber se há contradição ao afirmar inexistente impugnação específica, desconsiderando argumentos do agravo; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em razão de embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão: o acórdão embargado examinou a falta de impugnação específica, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e reconheceu a higidez da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, negando provimento ao agravo interno. O julgamento se limitou à admissibilidade, sem reabertura das questões de mérito apontadas pelo recorrente.5. Inexiste contradição: a conclusão pela ausência de impugnação específica é compatível com os fundamentos que apontaram alegações genéricas e deficiência de cotejo.7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta a tese recursal e a conclusão do julgado decorre logicamente de sua fundamentação. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 141, 320, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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