JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA DA INICIAL. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, não conheceu de recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.2. Fato relevante. O recurso especial foi interposto em ação autônoma de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira, em que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, reconheceu a inépcia da inicial em razão de pedido genérico de exibição de "todos os documentos referentes a operações firmadas com os requerentes nos últimos dez anos" e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15, por ausência de interesse de agir.3. Fundamentos do especial e da decisão agravada. No recurso especial, o recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/15), sustentou inexistir exigência legal de delimitação exaustiva dos documentos na ação de exibição (arts. 6º, 396, 397, I, 399, 400 e 401 do CPC/15) e invocou dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática agravada não conheceu do reclamo por deficiência de fundamentação quanto à negativa de prestação jurisdicional (Súmula 284/STF), por vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por ausência de comprovação do dissídio (art. 255, § 1º, do RISTJ).II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida, especificamente quanto: (i) à possibilidade de conhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/15, quando não foram opostos embargos de declaração na origem para suscitar a apontada negativa de prestação jurisdicional; (ii) à viabilidade de, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inépcia da inicial e da ausência de interesse de agir, reconhecidas em razão da formulação de pedido genérico e indeterminado em ação de exibição de documentos, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; (iii) à suficiência das razões recursais para demonstrar dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, ou se a ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; (iv) à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em razão do desprovimento unânime do agravo interno.III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC/15, porque o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido para provocar manifestação sobre a suposta omissão, o que caracteriza deficiência de fundamentação das razões do recurso especial quanto à apontada negativa de prestação jurisdicional.6. Mantém-se a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que o pedido formulado na ação de exibição de documentos é genérico e indeterminado, pois a alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A distinção entre revaloração da prova e reexame do conjunto probatório não autoriza, na hipótese, superar as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido sobre a amplitude e a generalidade do pedido de exibição de documentos, de modo que a pretensão recursal implica, em verdade, revolvimento do material probatório, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.8. Não se reconhece o dissídio jurisprudencial invocado, porque o recorrente limitou-se a transcrever ementas dos julgados paradigmas, sem proceder ao indispensável cotejo analítico com o acórdão recorrido, nem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações sobre o mesmo dispositivo legal, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029 do CPC/15.9. A multa prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a constatação de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso; ausente, no caso concreto, esse requisito, não se aplica a penalidade, embora se advirta quanto à eventual utilização futura de expedientes meramente procrastinatórios.10. Conclui-se, assim, pela manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo os óbices sumulares e a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
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